Cancelamentos em Geral

A função do cancelamento é extinguir os efeitos de um registro ou averbação. Por meio do cancelamento, o imóvel se libera de direitos reais como usufruto e hipoteca, ou de gravames, como penhoras e indisponibilidades. Confira a documentação necessária para requerer o cancelamento.

O que é cancelamento?

A partir da apresentação de um título ao oficial, o registro ou a averbação produz todos os efeitos previstos na legislação. O registro ou a averbação garantem a existência de determinado direito ou situação jurídica, ou sua oponibilidade a terceiros. Enquanto o registro não for cancelado, produz todos os seus efeitos (art. 252 da Lei nº. 6.015/73).

O cancelamento, que se realiza mediante averbação, promove a extinção dos direitos ou das situações jurídicas previamente registrados ou averbados, livrando o imóvel de seus efeitos.

Assim, a título de exemplo, até que seja feito o cancelamento da hipoteca registrada, o imóvel continua onerado e hipotecado em favor do credor, ainda que a dívida já tenha sido quitada. Da mesma forma, sem o cancelamento, prosseguem os efeitos da penhora em relação a terceiros, ainda que já tenha sido autorizado seu levantamento pelo juiz do processo.

Quais atos podem ser cancelados?

Cessada ou anulada a causa de sua instituição, declarada sua nulidade ou operado o fato que implica sua extinção, todos os registros ou averbações podem ser cancelados. Contudo, são comuns os cancelamentos, na via administrativa, dos seuintes atos:

Hipoteca: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada, acompanhado do termo de quitação da dívida hipotecária, ou autorização do credor para cancelamento do ônus real. Em caso de ação judicial, deve ser apresentada a sentença ou decisão que autorize o cancelamento ou declare a extinção da obrigação.

Alienação Fiduciária: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada, acompanhado do termo de quitação da dívida, ou autorização do credor para cancelamento do registro.

Usufruto: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada, acompanhado de título que comprove a extinção do direito real (certidão de óbito, no caso de morte do usufrutuário; escritura pública de renúncia, no caso de renúncia; ata notarial ou decisão judicial, no caso de condição resolutiva ou cessação da causa; etc.).

Superfície, Servidão e Enfiteuse: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada, acompanhado de título que comprove a extinção do direito real.

Penhora: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada, acompanhado de autorização do juízo ou declaração judicial de extinção da obrigação.

Indisponibilidade: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada; em caso de indisponibilidade não inserida na CNIB, deve ser apresentada autorização do juízo.

Penhor: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada, acompanhado do termo de quitação da dívida, ou autorização do credor para cancelamento do registro.

Outros casos: Deve ser apresentado requerimento da parte interessada, acompanhado de documentos que comprovem a extinção do direito ou a insubsistência do registro (consulte o cartório para mais informações).

Qual será o ato realizado?

O ato realizado será de averbação, nos termos do art. 167, inciso II, e art. 246, ambos da Lei nº. 6.015/73. A cobrança dos emolumentos será feita de acordo com a tabela em vigor, conforme se trate de averbação com ou sem valor declarado.

Posso solicitar digitalmente?

Sim, os cancelamentos podem ser solicitados de forma digital, por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, acessando o portal acessível ao final desta página.

Os requerimentos devem estar assinados digitalmente, com assinatura avançada ou qualificada (ou com firma reconhecida e desmaterializados por tabelião). Os documentos devem ser nato-digitais (ou desmaterializados por tabelião).

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