Georreferenciamento Rural
O georreferenciamento é o procedimento por meio do qual a descrição de um imóvel rural é atualizada, passando a ser feita com base em coordenadas geodésicas, com precisão posicional fixada pelo INCRA, e certificação de que não se sobrepõe a outras áreas registradas.
O que é georreferenciamento?
O georreferenciamento é um procedimento de retificação administrativa, destinado a garantir que a descrição dos imóveis rurais registrados esteja em consonância com o disposto no art. 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, introduzido pela Lei nº. 10.267/2001.
A descrição georreferenciada é obtida mediante memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, com base em coordenadas geodésicas de precisão posicional fixada pelo Instituto Brasileiro de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O órgão é responsável, ainda, por certificar que a a´rea não se sobrepõe a outros imóveis registrados.
Quais imóveis rurais podem ser georreferenciados?
Todos os imóveis rurais podem ser georreferenciados, sendo que a obrigatoriedade da adoção dessa descrição observará os prazos previstos na lei e em decreto do Poder Executivo.
Posso usar o georreferenciamento para regularizar propriedade?
Não, o procedimento de georreferenciamento é uma espécie de retificação administrativa, e não pode ser utilizado para regularizar ou adquirir propriedade.
A retificação deve ser feita "intra-muros", isto é, deve recair sobre o imóvel como existe no registro, não podendo abranger áreas lindeiras nem ser utilizado como substitutivo da usucapião ou da escrituração regular. Nos termos da legislação, o proprietário e o responsável técnico devem declarar essa situação, e ao Oficial de Registro de Imóveis cabe fiscalizar sua correta aplicação.
Quem está obrigado ao georreferenciamento?
Com a publicação do Decreto nº. 12.689/2025, o prazo para georreferenciamento de imóveis rurais de qualquer área é 21/10/2029.
Após esse prazo, o Oficial de Registro de Imóveis estará proibido de realizar o registro ou a averbação quaisquer atos que impliquem desmembramento, remembramento, transferência total ou retificação, sem que seja realizado o georreferenciamento.
Contudo, estão obrigados à apresentação de memoriais descritivos georreferenciados, mesmo antes do prazo acima indicado:
Imóveis rurais que já possuem a descrição georreferenciada (art. 9º, §3º, do Decreto nº. 4.449/2002);
Imóveis rurais objeto de ação judicial, ajuizada após 01/11/2005 (art. 225, §3º, da Lei nº. 6.015/73);
Imóveis rurais que estejam sendo matriculados, seja por estarem previamente transcritos, seja por resultarem de desmembramento, remembramento ou outra operação fundiária (art. 440-AQ, inciso III, alíneas "a" e "b", do Provimento CN/CNJ nº. 149/2023) - neste caso, a certificação do georreferenciamento pelo INCRA é recomendada, mas facultativa;
Imóveis rurais que já possuam matrícula, mas que ostentem descrição precária, e, à luz das circunstâncias concretas e peculiaridades locais, não atendam aos requisitos de especialidade (art. 440-AQ, inciso III, alíneas "a" e "b", do Provimento CN/CNJ nº. 149/2023) - neste caso, a certificação do georreferenciamento pelo INCRA é recomendada, mas facultativa.
Para mais informações sobre a obrigatoriedade do georreferenciamento após o Decreto nº. 12.689/2025, consulte a Nota Técnica IRIB nº. 03/2025.
Quais são as etapas e documentos necessários?
O procedimento de georreferenciamento obedece às regras previstas na Lei nº. 10.267/2001, na Lei nº. 6.015/73 e no Decreto nº. 4.449/2002. Para melhor orientar os usuários, listamos abaixo as principais etapas desse procedimento:
O proprietário, ou interessado no georreferenciamento, deve buscar um profissional habilitado (engenheiro, técnico agrimensor, arquiteto, etc.) para a confecção do memorial descritivo e dos mapas, na forma da legislação.
O profissional fará o levantamento da área do imóvel, com base na descrição da matrícula e na situação fática, confeccionando um memorial descritivo e as plantas necessárias.
Se for o caso, o profissional submeterá o memorial e os mapas, ao INCRA, para que certifique que as áreas não se sobrepõem a outro imóvel cadastrado no órgão.
O interessado deverá confeccionar e assinar a declaração prevista no art. 9º, §5º, do Decreto nº. 4.449/2002, e reconhecer firma em tabelião de notas, dispensada essa providência quando se tratar de assinatura digital qualificada.
O interessado deverá colher as declarações dos proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes de que os limites divisórios foram respeitados, neos termpos do art. 9º, §4º, do Decreto nº. 4.449/2002, com firma reconhecida por tabelião de notas, dispensada essa providência quando se tratar de assinatura digital qualificada.
Se algum dos confrontantes não oferecer o consentimento, o interessado deverá requerer ao Oficial de Registro de Imóveis que os notifique, procedendo de acordo com o art. 213 da Lei nº. 6.015/73.
Os documentos devem ser apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que os examinará e, achando-os em ordem, promoverá a retificação.
Se houver pendências, o Oficial as indicará por escrito, em nota de exigência. Não concordando com as exigências formuladas, o interessado poderá requerer que seja encaminhado pedido de providências ao Juiz Corregedor Permanente.
É possível solicitar a retificação concomitantemente com outro ato?
Sim. É possível requerer a realização do georreferenciamento e de outros atos, como registros e averbações em geral, desmembramentos e remembramentos.
Posso solicitar digitalmente?
Os requerimentos e demais documentos devem estar assinados digitalmente, com assinatura avançada ou qualificada (ou estarem com firma reconhecida na via física, e desmaterializados por tabelião).
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